Receita Federal e Comitê Gestor do IBS divulgam orientações sobre obrigações iniciais dos contribuintes com a Reforma Tributária
Desde 1º de janeiro de 2026, passou a vigorar o novo sistema de tributação sobre o consumo, com a introdução do IBS e da CBS, nos termos da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Emenda Constitucional nº 132. Nesse contexto, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) divulgaram orientações conjuntas para esclarecer os principais aspectos da transição e as obrigações iniciais dos contribuintes
Segundo as orientações, os contribuintes deverão emitir documentos fiscais eletrônicos com indicação do IBS e da CBS por operação, conforme regras e leiautes definidos em notas técnicas, além de cumprir novas obrigações acessórias à medida que forem disponibilizadas, como a Declaração dos Regimes Específicos (DERE).
Em complemento, o CGIBS destacou, em 31/12/2025, que 2026 será uma fase inicial de caráter educativo e de adaptação, com destaque informativo do IBS e da CBS nas notas fiscais, sem que esses valores componham o total da operação. No caso da NFS-e, o destaque será inicialmente facultativo, para permitir adequação progressiva.
Para reforçar a previsibilidade, a Receita Federal e o CGIBS publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, prevendo período de adaptação e dispensa de penalidades relacionadas às novas obrigações acessórias. Assim, não haverá aplicação de sanções até o primeiro dia do quarto mês após a publicação dos regulamentos aplicáveis, reduzindo riscos de autuações por inconsistências iniciais.
Considerando esse contexto, o Sistema OCB/GO recomenda que contadores, advogados e dirigentes de cooperativas iniciem o mapeamento de impactos em documentos fiscais eletrônicos, rotinas de faturamento e parametrizações de sistemas, com atenção ao IBS, à CBS e às obrigações acessórias que forem sendo disponibilizadas ao longo de 2026, aproveitando o período de adaptação para testes e ajustes internos.
Acesse o comunicado conjunto pelo link: https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-conjunto-rfb/cgibs-n-1-de-22-de-dezembro-de-2025-677624586
Programa de quitação e parcelamento de débitos tributários do Estado de Goiás entra em vigor em 01/02/2026
No dia 05/01/2026, o Estado de Goiás publicou a Instrução Normativa nº 1.616/2025, que regulamenta os procedimentos de adesão ao Programa NEGOCIE JÁ II, instituído pela Lei Estadual nº 23.983/2025. A norma entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.
O programa permite a quitação ou o parcelamento de débitos tributários de ICMS, IPVA e ITCD, desde que os fatos geradores ou a prática de infração tenham ocorrido até 31 de março de 2025. A adesão poderá ser feita de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2026 e se formaliza com o pagamento à vista ou, no parcelamento, com o pagamento da primeira parcela.
Para tributos já lançados para pagamento, o contribuinte deve consultar o valor no portal da Secretaria da Economia e emitir Documento de Arrecadação Estadual (DARE) para pagamento à vista ou da primeira parcela. Para tributos ainda não lançados para pagamento, a regularização ocorre por declaração espontânea no portal, com pagamento à vista por DARE ou parcelamento via Plataforma Digital de Processos (PDP) pelo link https://goias.gov.br/economia/plataforma-digital-de-processos/, mediante envio do Termo de Declaração de Débito e documentos comprobatórios, com acompanhamento dos trâmites pela própria plataforma.
A norma também admite, em situações específicas, a utilização dos benefícios para quitação parcial do crédito em processos administrativos, inclusive quando houver períodos dentro e fora do programa, mediante comprovação e procedimentos próprios. Para débitos em execução fiscal, o parcelamento depende da manutenção das garantias já prestadas e prevê honorários advocatícios de 10% sobre o crédito tributário favorecido, pagos à vista ou incluídos nas parcelas.
Para contribuintes sem certificado digital, a Secretaria da Economia disponibilizará atendimento presencial, mediante agendamento, em Delegacias Regionais de Fiscalização, Agências Fazendárias Especiais, postos de atendimento nas unidades do Vapt Vupt e na Gerência de ITCD.
Destaca-se assim que contadores, advogados e dirigentes de cooperativas que se encontrem em condições de aproveitarem essa oportunidade, realizem diagnóstico prévio dos passivos tributários elegíveis, verifiquem o enquadramento no recorte temporal do programa e avaliem, com suporte técnico, a estratégia mais adequada entre quitação à vista, parcelamento e eventuais recortes por processo administrativo.
Saiba mais no link: https://goias.gov.br/economia/adesoes-ao-negocie-ja-ii-comecam-em-fevereiro/
Publicada Lei Federal que institui o Código de Defesa do Contribuinte
Em 8 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e estabeleceu diretrizes nacionais sobre direitos, garantias, deveres e procedimentos na relação entre contribuintes e as Administrações Tributárias da União, Estados, DF e Municípios.
O novo Código reforça direitos do contribuinte, tais como: comunicações claras, acesso aos processos administrativos, possibilidade de recurso, vedação de exigência de documentos já entregues e decisão em prazo razoável, ao mesmo tempo em que estabelece deveres e orienta o Fisco a reduzir litigiosidade, facilitar o cumprimento de obrigações e prestigiar boa-fé e segurança jurídica.
Um ponto relevante é o tratamento dado ao devedor contumaz. A lei prevê procedimento administrativo específico para essa caracterização e define a contumácia como inadimplência substancial, reiterada e injustificada.
No âmbito federal, a inadimplência é considerada substancial quando a dívida tributária ultrapassa R$ 15 milhões e excede 100% do patrimônio conhecido, e a reiteração pode ser apurada por recorrência em períodos consecutivos ou alternados, podendo levar a restrições relevantes, como a limitação de acesso a benefícios fiscais e o impedimento de contratação com o Poder Público.
Além disso, a lei dá ênfase a programas de conformidade, prevendo tratamento diferenciado a contribuintes com histórico de regularidade. Nesse ponto, destacam-se três iniciativas federais: o Sintonia, que classifica contribuintes pelo nível de conformidade; o Confia, voltado a um modelo de conformidade cooperativa com gestão de riscos e governança tributária; e o OEA (Operador Econômico Autorizado), certificação aduaneira para intervenientes do comércio exterior considerados de baixo risco.
Explore mais o assunto aqui: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp225.htm
Lei Complementar nº 224/2025 reduz benefícios e incentivos fiscais federais
Em 26 de dezembro de 2025, foi publicada a Lei Complementar nº 224/2025, que determinou a redução gradual de benefícios e incentivos fiscais federais. A ideia não é “acabar” com todos os regimes de uma vez, mas diminuir, ao longo do tempo, o efeito econômico desses benefícios em comparação com a regra geral de tributação, isto é, o que seria pago sem qualquer benefício, com reflexos a partir de 2026.
Para detalhar como essa redução será aplicada, a Receita Federal publicou, em 31 de dezembro de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que orienta o cálculo do redutor conforme o tipo de benefício (isenção, alíquota zero e redução de base de cálculo), alcançando benefícios fiscais de PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e contribuição previdenciária patronal, observadas as regras e exceções. O cronograma indicado exige atenção aos períodos de apuração e à parametrização dos sistemas fiscais.
A nova regra pode impactar cooperativas quando houver uso de benefícios federais alcançados pela redução, em especial em operações com terceiros e em situações fora do ato cooperado. O efeito tende a aparecer como aumento de custo tributário, revisão de preços e necessidade de reavaliar planejamentos que dependiam do nível atual do incentivo.
O tema gerou repercussão: a Confederação Nacional da Indústria acionou o Supremo Tribunal Federal contra trechos da LC 224/2025, com pedido de liminar para suspender a regra que mantém certos incentivos apenas se a contrapartida for investimento em projeto aprovado pelo Governo Federal até 31 de dezembro de 2025. A entidade afirma que essa exigência pode prejudicar benefícios fiscais concedidos por prazo e condições, e pode afetar investimentos já planejados ou em execução, ponto que explica a tendência de judicialização por contribuintes e assessorias tributárias diante das novas regras.
Acesse aqui a Lei: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp224.htm
Superior Tribunal de Justiça firma posição pela exclusão do ato cooperativo de recuperações judiciais
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em julgamentos recentes, que créditos decorrentes de ato cooperativo típico, firmado entre cooperativa e cooperado para cumprir os fins sociais, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Esse entendimento se baseia no art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005 e no art. 79 da Lei nº 5.764/1971.
No caso das cooperativas de crédito, o STJ entendeu que empréstimo concedido ao associado, quando ligado ao objeto social, continua sendo ato cooperativo, mesmo que o contrato tenha formato e encargos semelhantes aos do mercado financeiro. A 3ª Turma adotou essa linha no REsp 2.091.441/SP e a 4ª Turma aplicou a mesma lógica no AgInt no REsp 2.207.441/PR, reforçando que esses créditos ficam fora do plano. Ambas as decisões foram unânimes.
Na prática, essa orientação é relevante porque a classificação do crédito influencia o quadro de credores, os quóruns e as deliberações da assembleia. Por isso, o administrador judicial deve verificar com cuidado se a obrigação decorre de ato cooperativo, evitando tratar como crédito concursal aquele que a lei afasta da recuperação judicial.
O debate também destaca os riscos da inclusão indevida de créditos cooperativos no quadro geral, o que pode distorcer o processo e causar prejuízos à cooperativa credora, além de abrir espaço para discussão de responsabilidade em casos de erro relevante na verificação e classificação dos créditos.
Veja a íntegra do julgamento da 4ª Turma do STJ aqui: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202501249598&dt_publicacao=04/12/2025
