Receita Federal esclarece regra da Dirbi
para crédito presumido de PIS e Cofins
Em 23 de abril de 2026, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 66/2026 para esclarecer que o crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins previsto no art. 5º da Lei nº 12.599/2012 deve ser informado na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi, no período em que for apurado e contabilizado, e não apenas na data de compensação ou ressarcimento.
O entendimento interessa especialmente a cooperativas que utilizam esse benefício em operações de exportação.
Segundo a Receita, a obrigação existe porque esse crédito presumido está expressamente listado no Anexo da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024. Com isso, a declaração deve refletir o momento da apuração contábil do benefício, ainda que o aproveitamento financeiro ocorra depois, por compensação ou pedido de ressarcimento.
Na prática, a solução pode impactar cooperativas agropecuárias exportadoras que vinham vinculando a informação na Dirbi ao uso efetivo do crédito. O entendimento da Cosit indica que essa lógica não deve prevalecer, o que pode exigir revisão de declarações já entregues, ajuste de controles internos e verificação de eventual atraso no cumprimento da obrigação acessória.
Em complemento, o tema também merece atenção de cooperativas de outros ramos, inclusive da saúde, caso usufruam benefícios tributários incluídos no Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024. A solução reforça a necessidade de alinhamento entre as áreas fiscal e contábil, já que o reconhecimento do benefício na escrituração passa a ter reflexo direto no momento da declaração.
Saiba mais no link:
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/150725
Governo Federal edita nova MP para
conter impacto da alta dos combustíveis
O Governo Federal anunciou no último dia 6 a Medida Provisória nº 1.349, com o objetivo de conter os efeitos da alta dos combustíveis, associada pelo Ministério da Fazenda à elevação do preço do petróleo em meio à guerra no Irã. A MP amplia medidas já adotadas em março e alcança diesel, GLP e setor aéreo.
No caso do diesel, a nova MP criou duas subvenções complementares à ajuda anterior de R$ 0,32 (trinta e dois centavos) por litro. Uma delas, de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por litro, vale para o diesel importado e depende da adesão dos Estados. A outra, de R$ 0,80 (oitenta centavos) por litro, vale para o diesel produzido no Brasil e será custeada com recursos federais. Tais subvenções são aplicáveis em abril e maio de 2026.
O pacote também prevê subvenção para o GLP, mecanismo para suavizar oscilações de preço e medidas para o setor aéreo, inclusive com redução a zero de PIS e Cofins sobre o combustível de aviação por decreto. Para cooperativas do agro, transporte e logística, o ponto mais relevante é o possível efeito sobre frete, distribuição e custo operacional, embora o impacto final dependa da implementação das medidas e da resposta dos Estados.
Saiba mais no link:
https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2026/abril/governo-federal-edita-nova-mp-para-conter-impacto-da-alta-dos-combustiveis
STJ permite restituição de ICMS sem ajuste prévio de créditos
No julgamento do EREsp nº 2.057.460/RS (08/04/2026), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que o contribuinte pode pedir a restituição ou a compensação de ICMS pago indevidamente em transferências entre estabelecimentos do mesmo titular sem precisar, antes disso, comprovar ou ajustar créditos fiscais eventualmente aproveitados na operação.
Trata-se de recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, que buscava limitar esse direito. No julgamento, o STJ entendeu que essa verificação de valores e créditos não precisa acontecer antes do reconhecimento do direito do contribuinte. Em ações desse tipo, a definição exata dos valores pode ficar para a fase administrativa, depois da decisão judicial.
A decisão reduz uma exigência que vinha sendo usada para dificultar a recuperação de valores pagos a maior nessas transferências internas, o que pode impactar cooperativas com mais de um estabelecimento, especialmente quando há circulação de mercadorias entre unidades e discussão sobre ICMS recolhido indevidamente.
Veja mais sobre o tema no link:
https://www.jota.info/tributos/stj-permite-restituicao-de-icms-sem-ajuste-previo-de-creditos
Governo Federal inicia notificações a devedores contumazes
Em 26 de março de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6, que regulamenta a qualificação e o tratamento do chamado devedor contumaz no âmbito federal. De acordo com a norma, o governo iniciou em abril as notificações dos contribuintes que possam se enquadrar nessa classificação.
Pela regulamentação, a classificação alcança casos de inadimplência tributária considerada substancial e reiterada. Entre os critérios, a portaria menciona créditos tributários em situação irregular de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e superiores a 100% (cem por cento) do patrimônio conhecido do contribuinte, além de prever exceções para débitos com exigibilidade suspensa, parcelamentos regulares e transações tributárias pagas tempestivamente.O contribuinte notificado terá prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação ou apresentar defesa.
A norma prevê, entre outros efeitos, impedimento de participação em licitações, vedação de novos vínculos com a administração pública, possibilidade de bloqueio do pedido ou do prosseguimento da recuperação judicial, declaração de inaptidão do CNPJ e restrição à celebração de transação tributária. Em paralelo, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN publicou portaria específica regulamentando os pedidos de falência em casos extremos de grandes devedores da União.
Saiba mais nos links:
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/04/08/governo-federal-comeca-neste-mes-a-notificar-devedores-contumazes.ghtml
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-conjunta-rfb/pgfn/mf-n-6-de-26-de-marco-de-2026-696046658
Funrural terá novas alíquotas a partir de abril de 2026
A Receita Federal esclareceu que a redução linear de benefícios tributários alcança a contribuição substitutiva do produtor rural pessoa física e da pessoa jurídica, mas não atinge o segurado especial. Com isso, a partir de 1º de abril de 2026, passaram a valer novas alíquotas para parte das operações rurais.
No caso do produtor rural pessoa física, a Receita indicou alíquota efetiva de 1,43% (um inteiro e quarenta e três centésimos por cento) a partir de abril de 2026. Para o produtor rural pessoa jurídica, a alíquota efetiva informada foi de 1,98% (um inteiro e noventa e oito centésimos por cento).
Já o segurado especial permanece fora da redução linear, e o Ministério do Desenvolvimento Agrário informou que agricultores familiares, pescadores artesanais e extrativistas em regime de economia familiar terão sua carga previdenciária mantida.
Na prática, a mudança exige mais atenção das cooperativas que fazem retenção nas aquisições de produção rural. Antes, a parametrização costumava distinguir basicamente pessoa física e pessoa jurídica. Agora, ganha importância separar também o produtor enquadrado como segurado especial, já que ele continua com tratamento diferenciado.
Veja as orientações nos links:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/beneficios-fiscais/perguntas-e-respostas-reducao-dos-incentivos-e-beneficios-tributarios-v3-final.pdf/
https://www.gov.br/mda/pt-br/noticias/2026/03/agricultor-familiar-nao-sofrera-impactos-referentes-ao-recolhimento-de-previdencia-rural
Receita Federal redefine emissão de documentos fiscais e escrituração da EFD-Contribuições para operações afetadas pela LC 224/2025
Em 30 de março de 2026, a Receita Federal publicou a Nota Técnica nº 12/2026 para orientar a escrituração da EFD-Contribuições nas operações afetadas pela redução linear de benefícios prevista na Lei Complementar nº 224/2025. O anúncio foi feito no portal do SPED e trata de como registrar, na prática, os novos débitos e ajustes relacionados a PIS e Cofins.
Segundo as orientações divulgadas, a nota fiscal continua sendo emitida com Código de Situação Tributária (CST) 06, isto é, sem destaque do imposto na linha do item, mas com informação no campo “infAdFisco” de que a operação está sujeita à LC nº 224/2025. Essa informação também deve ser levada para o registro C110 da EFD-Contribuições.
A recomposição da carga tributária deverá ser informada por ajustes específicos no Bloco M da EFD-Contribuições. Para os débitos, a orientação é usar os registros M220 e M620. Já para créditos presumidos, a nota também prevê ajustes próprios no mesmo bloco, o que exige adaptação sistêmica e operacional, especialmente para contribuintes com grande volume de documentos fiscais.
Essas mudanças exigem atenção especial de cooperativas e cooperados, pois aumentam o detalhamento exigido na escrituração e podem gerar dúvidas adicionais em operações com associados e em situações que envolvam exclusões típicas do regime cooperativo.
Acesse as orientações pelo link:
http://sped.rfb.gov.br/estatico/88/688E91C4FE8FAA97306B03BCB673580D027291/NOTA%20T%C3%89CNICA%20N%C2%BA%20012%202026%20-%20ORIENTA%C3%87%C3%83O%20PARA%20OS%20CONTRIBUINTES%20DE%20PIS_COFINS%20-%20LC%20224..pdf
